"Devido à velocidade da luz ser superior à do som, algumas pessoas parecem inteligentes até as ouvirmos."
Terça-feira, 5 de Setembro de 2023
A (des)informação em tempo de guerra

Em tempo de guerra não só "não se limpam armas" como a informação se confunde facilmente com propaganda, circulando muitas notícias falsas ou “quase-falsas”, tudo manobras para influenciar a posição de cada um de nós sobre o conflito, favorável a uma das partes. É o mundo obscuro das “fake news” a entranhar-se no nosso quotidiano ameaçando o nosso equilíbrio, a nossa segurança.

  Campanha “Desinformação em Contexto de Guerra” da responsabilidade da Direção-Geral da Educação, no âmbito do Centro de Sensibilização SeguraNet e no quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania – domínio Media.

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  Assembleia da República - Lei n.º 27/2021 de 17 de maio
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Artigo 6.º - Direito à proteção contra a desinformação
1 — O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte.
2 — Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.
4 — Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.
5 — Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.
6 — O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

 

  A empresa "Rogeiro, Milhazes & C.ª Lda" cada vez tem mais "sócios"
Captura de ecrã 2023-09-05 111054.png

Jorge Santos SilvaDavid Ribeiro Eu sou o sócio n. 5. Qualquer dia e a avaliar pela demora em resolver a contenda, atribuírem-me o cartão dourado.
Daniel VMarcosComo nem as promessas de arrasar a Rússia no campo económico com sanções, esmagando-a com a "supremacia económica ocidental", nem as de a derrotar no campo de batalha, com a "supremacia militar e tecnológica do ocidente" se cumpriram. Resta-lhes, aos supremacistas, esgalhar umas com o restinho do lubrificante no frasco ao som da cantiga (falsa, como tudo o que é transmitido pelos do costume) de que "a guerra era para ser em 3 dias".




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