Isto dito por quem “cozinhou”, juntamente com António Guterres, a alteração à Constituição da República que tornou praticamente impossível criar as REGIÕES, só prova que a chamada Descentralização não tem nada a ver com o que a Lei fundamental portuguesa preconizava e que se chama REGIONALIZAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
CAPÍTULO IV - Região administrativa
Artigo 255.º - Criação legal - As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
Artigo 256.º - Instituição em concreto - 1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional. 2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos. 3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.
Artigo 257.º - Atribuições - Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.
Artigo 258.º - Planeamento - As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.
Artigo 259.º - Órgãos da região - Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 260.º - Assembleia regional - A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
Artigo 261.º - Junta regional - A junta regional é o órgão executivo colegial da região.
Artigo 262.º - Representante do Governo - Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.
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