Concorde-se ou não com a decisão instrutória do Juiz Ivo Rosa no “Processo Marquês” e compreendendo eu perfeitamente a emoção e indignação de muitos que defendem a PETIÇÃO que circula nas redes sociais, a verdade é que estamos num Estado de Direito e a Separação de Poderes encontra-se plasmada como fundamental na Constituição. Além disso o exercício do direito a Petição Pública não pode ser exercido junto dos tribunais. Esperemos pelo recurso do Ministério Público junto da Relação, pois para isso é que estes organismos existem.
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Celestino Neves - Caro David, Talvez fosse mais avisado começar por ler a quem é dirigida a Petição. E depois, mesmo admitindo que ela possa não sortir efeitos legais, a verdade é que coloca os destinatários perante centenas de milhares de assinaturas às quais vão ter que der um fim, não acha?
"Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República;
Exmo. Senhor Provedor de Justiça;
Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos da Lei 43/90 de 10 de Agosto, que regula o exercício do direito de petição, vem o proponente e signatários Cidadãos Portugueses, apresentar esta petição/queixa ao Parlamento português e ao Supremo Tribunal da Justiça."
David Ribeiro - Caríssimo Celestino Neves... acredite que muito raramente me pronuncio seja sobre o que for sem previamente me inteirar minimamente sobre o assunto, o que não invalida que até possa continuar errado. Sobre a quem é dirigida a petição: 1) O Presidente da Assembleia da República é constitucionalmente independente da Justiça; 2) à Justiça (Provedor de Justiça e Presidente do Supremo Tribunal da Justiça) não é possível apresentar petições.
Para quando um buzinão, uma manifestação e até uma petição pública sobre isto?... ou o que interessa é unicamente escrutinar os juízes da mesma forma que à mesa do café escrutinamos os árbitros de futebol?
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