"Devido à velocidade da luz ser superior à do som, algumas pessoas parecem inteligentes até as ouvirmos."
Sábado, 5 de Outubro de 2019
Artigo 141.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República

images.jpg

Artigo 141º - Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral  

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 2,49€ a 24,94€.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 4,99€ a 49,88€.



Publicado por Tovi às 00:05
Link do post | Comentar | Adicionar aos favoritos

Mais sobre mim
Descrição
Neste meu blog fica registado “para memória futura” tudo aquilo que escrevo por essa WEB fora.
Links
Pesquisar neste blog
 
Janeiro 2025
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab

1
2
3
4

5
6
7
8
9


20
21
22
23
24
25

26
27
28
29
30
31


Posts recentes

Cá em casa sempre houve c...

Desagregação de Freguesia...

O que mais irá acontecer ...

Sauditas interessados em ...

Sondagem da Pitagórica...

O que se diz quando falta...

A propósito de raças, etn...

Um novo "Tratado de Torde...

"Pretty Woman" com Richar...

A Ucrânia não é o centro ...

Há qualquer coisa em tudo...

Carlos Brandão suspeito d...

O estado para que caminha...

A Helena Ferro de Gouveia...

Conflito Rússia-Ucrânia -...

Boavista 1 - 3 Arouca

Aviso às minhas queridas ...

O gás natural... na guerr...

Bom dia... e Bom Ano 2025

Bom Ano para todos, mas.....

Arquivos
Tags

todas as tags

Os meus troféus