"Devido à velocidade da luz ser superior à do som, algumas pessoas parecem inteligentes até as ouvirmos."
Sábado, 5 de Outubro de 2019
Artigo 141.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República

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Artigo 141º - Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral  

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 2,49€ a 24,94€.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 4,99€ a 49,88€.



Publicado por Tovi às 00:05
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