Foi ontem aprovada na Assembleia da República, com a abstenção do CDS, o projecto de lei do PAN que vai não só regular a compra e venda de animais de companhia, mas também proibir o anúncio online de compra e venda de animais selvagens.
O texto legal prevê que as transacções de animais de companhia passem a obrigar a uma “declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respectiva factura”, ou, se for o caso, um “documento comprovativo de doação”. A transacção passa também a implicar o comprovativo de identificação electrónica e uma declaração do médico-veterinário, “que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido”. O diploma proíbe ainda a publicitação e venda online de animais selvagens. O projecto de lei que regula estas duas matérias prevê multas entre os 200 euros e os 3.740 euros para casos de incumprimento. Ainda no domínio dos animais de companhia, o parlamento aprovou, com a abstenção do PSD, um projecto de resolução do PAN que recomenda ao Governo que “proceda à publicação do despacho a fixar a data da constituição da obrigação de identificação de gatos”, dando cumprimento ao disposto na lei.
Comunicado do Clube Português de Canicultura
Como é do conhecimento dos associados e dos canicultores em geral, o Clube Português de Canicultura tem vindo a acompanhar nos últimos anos a produção legislativa relacionada com a área da canicultura organizada.
Assim, tem vindo a intervir por si ou através da Plataforma Sociedade e Animais de que é fundador, na defesa do Livro de Origens, dos cães de raça, e dos seus criadores e utilizadores desportivos.
Tem sido dado conhecimento aos canicultores através de comunicados da Plataforma Sociedade e Animais, das várias diligências efectuadas junto dos Partidos com assento parlamentar, no sentido de sensibilizar os mesmos, para as implicações de algumas propostas legislativas que comportam impactos negativos, que se pretende impedir ou minorar.
A mais recente proposta de Lei de iniciativa do PAN, comportava vários aspectos que porventura se justificava regular, de que se realça a obrigatoriedade de fazer constar o LOP nos anúncios de venda de cães de raça, criando algumas obrigações para os anunciantes, quer sejam criadores quer sejam intermediários, visando moralizar o comércio on line, onde de forma recorrente surgem conflitos e publicidade enganosa.
Contudo, aquela proposta, por desconhecimento da realidade cinológica do país, revelou também aspectos prejudiciais e lesivos para o universo dos canicultores, levando o CPC a propor redacções alternativas e sugestões a outros partidos, de molde a alterar o texto inicial do projecto de lei, propondo mesmo, alterações e melhorias do normativo em vigor.
É da maior importância que os canicultores acompanhem estes projectos de lei que regularmente o PAN apresenta na Assembleia da República e que em muitos dos casos não contemplam os interesses da canicultura organizada e que a pretexto de regular algumas áreas, criam dificuldades aos agentes da cinofilía ou mesmo impedem que possam prosseguir a sua missão de selecção e melhoramento animal, pondo consequentemente em perigo a existência do Livro de Origens Português.
A referida proposta inicial do PAN (Projecto-Lei n.º 359/XIII/2ª) com vista a “Regular a compra e venda de animais de companhia e a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimentos comerciais e através da internet” e a versão do “Texto Final apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar” relativo ao referido Projecto de Lei poderão ser consultados através dos links disponibilizados, podendo constatar-se as diferenças a que a primeira versão se viu sujeita, devido à intervenção do Clube Português de Canicultura, e ao apoio de alguns partidos, nomeadamente do CDS, PSD e PCP.
Resumindo as questões mais relevantes que afectariam a canicultura e que se viram modificadas ou retiradas, por intervenção e contrapropostas do CPC, como segue:
Vinha proposta uma definição de criação comercial que atribuía automaticamente a actividade comercial a quem criasse e cedesse a título oneroso uma só cria, independentemente do espaço temporal em que tal ocorresse.
Assim bastaria vender um cachorro em toda a vida do criador para lhe ser atribuída a actividade profissional de criador comercial, quer fizesse disso profissão ou não.
Esta proposta por ser totalmente absurda, por não ponderar quantidades significativas vendidas, nem delimitar as vendas ao exercício fiscal, sobrepondo-se mesmo à vontade do cidadão na livre escolha da actividade que quer exercer, veio a ser alterada para um conceito correcto do ponto de vista jurídico, que respeite os direitos dos cidadãos.
A proposta de obrigatoriedade de Prestação de Garantia Acessória a prestar pelo vendedor, pelo seu exagero e consequências que podia acarretar, veio também a ser retirada. A versão proposta podia nalguns casos impor um ónus ao vendedor totalmente desproporcionado, podendo prolongar-se pelo período temporal da vida do animal com custos muito superiores ao próprio valor deste. A lei já estabelece os direitos e garantias gerais de que o comprador beneficia e a responsabilidade contratual é aferida caso a caso, razão pela qual, foi entendido retirar da proposta de lei a referida prestação acessória.
A proposta que condicionava a importação de animais a países que possuíssem normas de bem-estar equivalentes às que vigorassem em Portugal, também foi alterada, passando só a estar condicionada às normas de sanidade equivalentes, que são as que estão em vigor actualmente. De outro modo os canicultores ficariam impedidos de importar cães de países terceiros à UE, traduzindo-se isso numa restrição ao livre comércio internacional, prejudicando a melhoria de reprodutores e a selecção genética dos efectivos nacionais e criando constrangimentos insuperáveis em todas as áreas cinotécnicas desportivas.
Aproveitando a proposta de alterações à norma sobre Sanções acessórias, chamou-se à atenção de duas alíneas que constam no diploma em vigor e que violam os direitos fundamentais dos cidadãos, nas quais se estabelece:- a interdição do exercício de profissão ou actividade que dependa de título ou autorização ou homologação de entidade pública e a privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
Pelas razões suscitadas foram as mesmas alteradas, por forma a condicionar as sanções às profissões e actividades reguladas no presente diploma e não quaisquer outras.
O trabalho desenvolvido no âmbito desta alteração legislativa levou o CPC a contribuir com inúmeras propostas alternativas para a correcção de erros notórios que prejudicariam a canicultura organizada, indo mesmo mais além, tentando corrigir algumas normas em vigor que carecem de melhorias, o que nem sempre foi conseguido, ainda assim, julgamos que o saldo foi francamente positivo e estamos convictos de ter prestado um serviço meritório à canicultura nacional.
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