"Devido à velocidade da luz ser superior à do som, algumas pessoas parecem inteligentes até as ouvirmos."

Sexta-feira, 17 de Março de 2023
Mais armas... mais tanques... e também caças

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Em 11mar2023 a primeiro-ministro da Filândia, Sanna Marin, afirmou aquando da sua visita a Kiev, que Helsínquia estaria a estudar o envio dos caças Hornet para a Ucrânia. Na altura dizia-se que Presidente, ministro da Defesa e chefe da força aérea finlandesa foram apanhados de surpresa. Na terça-feira 14mar2023, o primeiro-ministro polaco, Mateusz Morawiecki, garantiu que a Polónia está preparada para ceder à Ucrânia uma quantidade não especificada dos seus 29 caças de fabrico soviético, numa operação que poderia ser feita "dentro das próximas quatro a seis semanas". O governo da Eslováquia aprovou o envio de caças Mig-29 para a Ucrânia, anunciou esta sexta-feira [17mar2023] o primeiro-ministro Eduard Heger, intensificando assim a assistência militar a Kiev. Zelensky pede insistentemente não só tanques de última geração mas também quer misseis e aviões de combate para a sua debilitada força aérea. Mas a NATO tem outras prioridades, como explicou o secretário-geral Jens Stoltenberg: "A nossa prioridade de topo é assegurar a entrega de artilharia pesada e sistemas modernos de defesa antiaérea e respetivas munições. Tudo aquilo de que a Ucrânia precisa para ter equipamentos modernos foi já prometido. Essas são coisas que podem fazer a diferença no campo de batalha". Perante as declarações de Eslováquia e Polónia terem assegurado o envio de caças para o território ucraniano, o Kremlin afirmou hoje que os caças MIG-29 prometidos a Kiev vão ser abatidos e não vão ter influência no conflito. O porta-voz da Presidência, Dmitry Peskov, disse ainda que esta situação "pode causar problemas adicionais à Ucrânia e ao povo ucraniano".

 

  Para memória futura
Na CNN Portugal às primeiras horas de hoje, sexta-feira 17mar2023
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Raul Vaz OsorioAi vai, vai
David RibeiroCaríssimo Raul Vaz Osorio... daquilo que todos gostaríamos que acontecesse até ao que verdadeiramente acreditamos que acontecerá, vai uma enorme diferença.
Raul Vaz OsorioDavid Ribeiro ai vai, vai 😅
Francisco Rocha AntunesAí vai, vai
Paulo Teixeira
David tu as vezes ....
David Ribeiro
Diz-me lá, Paulo Teixeira, se aquilo que todos gostaríamos que acontecesse não é diferente do que verdadeiramente acreditamos que acontecerá.
Paulo TeixeiraDavid Ribeiro eu acredito que se luta nas praias. Nos caminhos, que se luta quando ninguém acha que se vai ganhar. Mas até ao último fôlego e cartucho. Mas não se pode ceder. Nas palavras nos actos e na vontade. Não se cede.
Antero FilgueirasQuem fez general este Agostinho Costa, deveria ser preso ao fundo de um navio.
Albertino Amaral
Amigo David Ribeiro, também acho que a Ucrânia vai mesmo ganhar a guerra, mas o Putin não vai poder assistir a essa vitória..... Não vai cá estar........

 


tpi-sede-haia-848x477.jpegA notícia "bomba" de hoje foi o Tribunal Penal Internacional ter emitido mandado de prisão de Putin (e também a comissária pelos direitos das crianças do gabinete do presidente da Federação Russa, Maria Lvova-Belova) por acusações de crimes de guerra na Ucrânia. Os juízes dizem que o mandado de prisão foi emitido devido ao suposto envolvimento do presidente russo em sequestros de crianças ucranianas. Como era de esperar Moscovo diz que a decisão do tribunal não tem sentido. É obvio que ninguém fica indiferente às alegadas e ainda mal explicadas chegada de menores ucranianos a território russo, mas do que gostaríamos que acontecesse neste caso até ao que acreditamos que acontecerá, vai uma enorme diferença.
  
O Tribunal Penal Internacional (TPI) investiga e, quando justificado, julga indivíduos acusados ​​dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão. O Tribunal está participando de uma luta global para acabar com a impunidade e, por meio da justiça criminal internacional, o Tribunal visa responsabilizar os responsáveis ​​por seus crimes e ajudar a impedir que esses crimes voltem a acontecer. ​​O Tribunal não pode atingir esses objetivos sozinho. Como tribunal de última instância, procura complementar, e não substituir, os tribunais nacionais. Governado por um tratado internacional chamado Estatuto de Roma, o TPI é o primeiro tribunal penal internacional permanente do mundo.



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Publicado por Tovi às 16:00
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Terça-feira, 19 de Abril de 2022
Crimes de Guerra... e o Tribunal Penal Internacional
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ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Artigo 1.º - O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional («o Tribunal»). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
Artigo 2.º - Relação do Tribunal com as Nações Unidas
A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, seguidamente, concluído pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
Artigo 3.º - Sede do Tribunal
1 - A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos («o Estado anfitrião»). 
 - O Tribunal estabelecerá um acordo com o Estado anfitrião relativo à sede, a ser aprovado pela Assembleiados Estados Partes e seguidamente concluído pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
3 - Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar noutro local, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 4.º - Estatuto legal e poderes do Tribunal
1 - O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.
2 - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções, nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.
Artigo 5.º - Crimes da competência do Tribunal
1 - A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Os crimes contra a Humanidade;
c) Os crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
(...)
Artigo 8.º - Crimes de guerra
1 - O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crimes de guerra»:
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes actos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente: i) Homicídio doloso; ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas; iii) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; iv) Destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; v) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; vii) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais; viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes actos: i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades; ii) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares; iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados; iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de carácter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa; v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares; vi) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido; vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves; viii) A transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território; ix) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares; x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde; xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigos; xii) Declarar que não será dado abrigo; xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o determinem; xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e acções dos nacionais da parte inimiga; xv) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra; xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto; xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas; xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares, ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo; xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões; 
xx) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 123.º; xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; xxii) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra; xxiii) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares; xxiv) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional; xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra; xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos actos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo: i) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura; ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; iii) A tomada de reféns; iv) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis; 
d) A alínea c) do n.º 2 do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham carácter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes actos: i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades; ii) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional; iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis; iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares; v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto; vi) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra; vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades; viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas; ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante; x) Declarar que não será dado abrigo; xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo; xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do n.º 2 do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham carácter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.
3 - O disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 em nada afectará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.
 
 
  Da série "Crimes de Guerra"

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  E ao 55.º dia estamos assim
Ucrânia quem controla o quê 19abr2022.jpg
#  Ao fim do dia de ontem o presidente ucraniano, Volodymyr Zelensky, afirmou numa mensagem divulgada na rede social Telegram: “Agora podemos dizer que as tropas russas começaram a batalha pelo Donbass, para a qual se estão a preparar há muito tempo. Uma parte muito grande de todo o Exército russo está agora dedicado a esta ofensiva".
#  As forças ucranianas continuavam a resistir em Mariupol ao início desta madrugada e pareciam estar confinadas à siderurgia Azovstal - trata-se de uma área de grandes dimensões e de difícil controlo. Mesmo assim, dada a incapacidade dos ucranianos em reforçarem ou reabastecerem as suas tropas, não se espera que resistam por muito mais tempo.
#  As tropas russas capturaram já a cidade de Kreminna, mais a sul do Donbas, enquanto as autoridades ucranianas pediam aos residentes no Donetsk e Luhansk para evacuarem as cidades. “Neste momento, o controlo sobre a cidade de Kreminna perdeu-se", disse na conta de Telegram o governador da região do Luhansk, Sergiy Gaiday.
#  As forças ucranianas atacaram um vilarejo perto da fronteira da Rússia com a Ucrânia, ferindo um morador, disse o líder da administração regional da província russa de Belgorod, de acordo com a agência de notícias Reuters.
#  O Ministério da Defesa da Rússia diz que as suas forças realizaram dezenas de ataques aéreos no leste da Ucrânia e também ataques com mísseis e artilharia que atingiram 1.200 a
lvos em todo o país durante a noite.

  Imagens de drone mostram o estado da fábrica de aço Azovstal depois dos ataques russos. É possível ver uma enorme nuvem de fumo preto que sobrevoa os céus de toda aquela área. Esta fábrica é a única infraestrutura de Mariupol que ainda está sob controlo das tropas ucranianas.
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"Tendo em conta a situação catastrófica que se desenvolveu na fábrica metalúrgica Azovstal, para além de serem guiadas por princípios puramente humanos, as Forças Armadas russas voltam a oferecer aos militares dos batalhões nacionalistas e aos mercenários estrangeiros para cessarem as hostilidades e deporem as suas armas a partir das 12:00", anunciou o Ministério da Defesa russo, citado pela agência espanhola EFE.

  Ao fim do dia de hoje a Rússia anunciou um cessar-fogo na fábrica de aço e ferro de Mariupol, avança a agência estatal russa RIA, remetendo para uma decisão do Ministério da Defesa. O cessar-fogo deve acontecer na quarta-feira, a partir das 14h (meio-dia em Lisboa). De acordo com Moscovo, o objetivo é dar aos combatentes oportunidade para se renderem e abandonarem o complexo industrial ilesos. Estima-se que cerca de mil civis estejam refugiados na fábrica de Azovstal.



Publicado por Tovi às 07:53
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